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A publicação é bem direta: 'O Sport Club Corinthians Paulista entende que quem deve ser punido é o mau torcedor, assim considerado aquele que pratica os crimes', afirma um trecho do texto alvinegro. 'Somente a punição ao efetivo infrator fará com que ele deixe de repetir a conduta', reitera a publicação.
O clube fez um alerta ainda para a mudança no Regulamento Geral das Competições de 2014, publicado pela CBF, que agora prevê pena com portões fechados. E pede conscientização dos torcedores contra a violência: '2013 foi repleto de cenas lamentáveis, dentro e fora dos estádios, que merecem profunda reflexão por parte de todos os envolvidos com o futebol nacional'.
Confira a nota oficial na íntegra:
Em primeiro lugar, imprescindível registrar que o Sport Club Corinthians Paulista está extremamente preocupado com a crescente onda de violência que assola o futebol brasileiro. Este ano de 2013 foi repleto de cenas lamentáveis, dentro e fora dos estádios, que merecem uma profunda reflexão por parte de todos os envolvidos com o futebol nacional. O desfecho não poderia ser pior do que o verificado na última rodada do Campeonato Brasileiro, na partida entre Atlético-PR e Vasco da Gama.
Recebemos no último dia 11/12/13 a versão do Regulamento Geral das Competições da CBF para o ano de 2014 com a seguinte novidade:
Art. 69B - Nos casos de violência e distúrbios graves, com fundamento no artigo 175, parágrafo 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, e artigos 7º e 12º do Código Disciplinar da FIFA, as partidas correspondentes à pena de perda de mando de campo, poderão ser realizadas com determinação do STJD, com portões fechados ao público, portanto sem venda de ingressos, no mesmo estádio em que o clube manda seus jogos.
Relatos de reunião ocorrida no último dia 12/12/13 dão conta de que o próximo passo é impor aos clubes a perda de pontos por atos praticados pelos torcedores.
O Sport Club Corinthians Paulista entende que quem deve ser punido é o mau torcedor, assim considerado aquele que pratica os crimes previstos no art. 41-B da Lei nº 10.671/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor) e prejudica seu clube com atitudes que levam à perda do mando de campo, agora portões fechados e quiçá perda de pontos. Estes não estão nem um pouco preocupados com as consequências de seus atos, na medida em que tais consequências não os afetam diretamente. Somente a punição ao efetivo infrator fará com que ele deixe de repetir a conduta, ao mesmo tempo que outros serão inibidos em razão da sanção aplicada.
Vejamos o que determina o art. 41-B do Estatuto de Defesa do Torcedor, principalmente seus parágrafos 2º e 4º:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz DEVERÁ converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença DEVERÁ determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.
Infelizmente o que temos hoje em relação à violência no futebol não é nem mais a sensação de impunidade; é a certeza de impunidade.
Prova disso é que atualmente alguns torcedores impedidos de entrarem nos Estádios por sanções administrativas impostas pelas entidades de administração do desporto (Federações e CBF) postam nas redes sociais suas fotos no interior do recinto esportivo, em total afronta e deboche às punições aplicadas.
O único meio eficaz de se afastar os maus torcedores dos estádios é obriga-los a se apresentarem numa Delegacia de Polícia ou num Batalhão da Polícia Militar durante todas as partidas que suas equipes disputarem no período a ser estabelecido pelo Poder Judiciário. E já existe previsão legal para isso no §4º do art. 41-B da Lei nº 10.671/03 transcrito acima.
Tal providência, contudo, não pode ser determinada pelos clubes ou entidades de administração do desporto. Deve ser adotada pelo Poder Público.
Isso sim terá o caráter pedagógico, educativo e inibitório pretendido pela Justiça Desportiva ao punir os clubes, posto que os demais torcedores, ao verem os maus torcedores obrigados a se apresentarem no estabelecimento indicado pelo juiz e lá permanecerem de duas horas antes até duas horas depois das partidas, não irão cometer os ilícitos previstos no Estatuto do Torcedor, sabedores de que estarão sujeitos a sanções da mesma natureza.
Em todos os sistemas jurídicos dos países democráticos, e no Brasil não é diferente, a responsabilidade criminal é subjetiva (e não objetiva). O sujeito ativo de um crime é a pessoa física que, por ação ou omissão, dolosa ou culposamente, praticou o ato previsto em lei.
O termo essencial para se entender a autoria criminosa é a 'conduta'. 'Condutas', no dizer de Eugênio Raul Zaffaroni, o mais conceituado penalista argentino, Ministro da Suprema Corte Argentina, são 'fatos humanos voluntários'. O batimento cardíaco não é uma conduta. Promover tumulto é. Ter torcedor não é uma conduta. Invadir o campo é.
Um clube não pode ser responsabilizado (ainda por cima objetivamente) se dentre seus milhões de torcedores existem alguns maus torcedores que praticam os crimes previstos no art. 41-B da Lei nº 10.671/03. Quem tem que responder pelo ato é o sujeito ativo do crime, ou seja, o mau torcedor, e não o clube para o qual ele resolveu torcer.
Ante o exposto, o Sport Club Corinthians Paulista pede às autoridades do futebol brasileiro que analisem a questão sob um prisma mais amplo, não impondo a responsabilidade objetiva aos clubes por crimes praticados por terceiros, bem como pede ao Poder Público a efetiva aplicação do art. 41-B da Lei 10.671/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor), individualizando-se a conduta dos maus torcedores e afastando-os dos estádios brasileiros.
Fonte: Lancenet
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